Ônus da prova nas lides trabalhistas, e as questões relativas à sua inversão
Pablo Ricardo Vargas - Advogado em Itajaí-SC
Consistindo na demonstração da existência ou a veracidade de fatos alegados, e que tem relevância para o processo, a prova é matéria de fundamental importância para a solução das lides levadas ao exame do Poder Judiciário. Importa, pois, conhecer-lhe sua natureza jurídica, os meios e momentos de sua produção, e, principalmente a quem compete produzi-la.
No entendimento de Teixeira Filho [1983, p.22]1, "Em sentido amplo, o vocábulo prova, originário do latim "proba", de "probare" = demonstrar, significa tudo o que demonstrava a veracidade de uma proposição ou a realidade de um fato, sem esquecer, ainda dos sentidos de início, sinal ensaio, experiência, que ele também sugere".
Para Almeida [1999, p.21]2, "Prova é a série de elementos constantes dos autos de um processo que, em conjunto ou individualmente conduzem ao conhecimento dos fatos, objeto de defesa, afirmando-lhes a veracidade e dando procedência às alegações das partes. É a demonstração legal da existência e/ou da autenticidade de um fato material ou de um ato jurídico que interessa ao êxito do que se pleiteia".
Não há a existência de um direito que lhe seja correlato, nem propriamente qualquer sanção pelo seu não cumprimento. Trata-se apenas de dever no sentido de vantagem, da virtude de produzir a prova para formar-se a certeza do magistrado a respeito dos fatos narrados e alegados., que é dever; é o ônus da própria parte vê-los serem admitidos como autênticos.
A Consolidação das Leis do Trabalho, ao cuidar da distribuição do Ônus da Prova, contém um único artigo, o 818, estabelecendo que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Em função de sua simplicidade, há uma ampla aplicação, pelos operadores jurídicos, do artigo 333 do Código de Processo Civil, com base no disposto no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho expressa: "A prova das alegações incumbe à parte que as fizer".
O artigo 333 do Código de Processo Civil expressa: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito".
O artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho expressa "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título".
É imperioso considerar dois fatos, a excluir a aplicação do art. 333 do CPC, a Consolidação contém norma própria, não se justificando o apelo ao art.769; um exame mais restrito, percebe-se que tanto o artigo 333 do Código de Processo Civil, como o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. tratam da mesma coisa. Portanto, a aplicação exclusiva do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a exclusão da aplicação subsidiária do artigo 333 do Código de Processo Civil, em nada altera a situação que enfrenta-se na prática juslaboralista.
A difusão do artigo 333 do Código de Processo Civil ao litígio trabalhista, surge no entendimento de Wagner Gilglio [1997, p.189]3, [...] Diante da notória inconveniência desse artigo 818 da CLT, a jurisprudência vem aceitando, fazendo de sua existência, a aplicação subsidiária do artigo 333 do CPC, apesar de não haver omissão da legislação processual trabalhista que autorize a invocação desta última norma.
Acompanhando o pensamento doutrinário, tem aceito a jurisprudência que o Ônus da Prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O que rege, no Processo do Trabalho, a distribuição do Ônus da Prova, é o princípio segundo o qual aquele que alega deve provar a alegação, independentemente de se tratar de fato constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou da posição das partes do processo.
Para Malta [2000, p.306]4, "A defesa é direta, quando o reclamado nega a ocorrência do fato constitutivo em que se ampara o reclamante ou admite o fato, mas nega que ele produza o efeito pretendido pelo reclamante".
No primeiro caso, por exemplo, tendo o Reclamante [Autor] alegado que foi suspenso, o Reclamado [Réu] nega que a suspensão haja ocorrido, isto é, nega que o fato constitutivo se tenha verificado.
No segundo caso, por exemplo, pretendendo o Reclamante [autor] o recebimento de adicional por ter sido transferido, o Reclamado [réu] admite que a modificação do local da prestação de serviços ocorreu, mas sustenta que a transferência, no caso, não é daquelas que dão direito ao recebimento do adicional.
Quando nega-se o efeito atribuído pelo Reclamante [autor] ao fato constitutivo, poderia o Reclamado [réu], admitir o fato memorável da suspensão, mas tornar seguro que a mesma decorrera do acometimento de falta, não permitindo, por conseqüência o pagamento das parcelas pleiteadas pelo autor.
Na defesa indireta, o réu não nega que tenha acontecido o fato constitutivo, mas aponta outro impeditivo, modificativo ou extintivo dos efeitos que o fato invocado pelo autor que normalmente produziria.
A particularidade do Processo do Trabalho é fato evidente, pois, como meio de efetivação do Direito do Trabalho, traz a proteção dos interesses do trabalhador, amparo ao qual já se fez referência, e que deve estar presente em todas as fases do processo, principalmente ao que rege à prova e ao ônus de produzi-la.
O princípio da proteção ao hipossuficiente econômico tem instigado a jurisprudência trabalhista a acalmar a rigidez dessa divisão de encargo, voltando a referência ao fato constitutivo cuja comprovação seria um conjunto de problemas para o empregado, em razão da sua própria subordinação jurídica.
O Ônus da Prova se inverte, quando milita a idéia de verossimilhança daquele que normalmente estaria incumbido do encargo e dever de comprovar o fato controvertido, pela razão de tê-lo alegado.
Exemplifica Malta [2000, p.474]5, "Quando o reclamado nega a existência da relação de emprego invocada na inicial mas reconhece que o reclamante lhe prestava serviços, o ônus de comprovar que não havia relação de emprego é do reclamado porque a prestação de serviços cria a presunção da ocorrência de vínculo empregatício".
Célebres juristas vêm sustentando, de forma correta, que o Juiz do Trabalho pode ordenar a Inversão do Ônus da Prova, com base na aplicação subsidiária no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
"A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
O ônus da prova incumbe, na forma da lei, a uma parte ou à outra. Se cada parte deixa de produzir a prova que é de sua competência, em princípio predomina a versão da parte contrária. Esta tem a faculdade de produzir prova em contrário à da outra, para fragilizar os elementos de certeza trazido aos autos pelo adversário, quando o ônus lhe incumbe.
COMO CITAR ESTE ARTIGO:
VARGAS, Pablo Ricardo. Ônus da prova nas lides trabalhistas, e as questões relativas à sua inversão. Disponível na Internet: . Acesso em xx de xxxxxxxx de xxxx
(substituir x por dados da data de acesso ao site)
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1 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 7.ed. São Paulo: LTr, 1983.
2 ALMEIDA, Isis de. Manual das provas no processo trabalhista. São Paulo: Ltr, 1999.
3 GIGLIO, Wagner. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 1997.
4 MALTA, Crhistóvão Piragibe Tostes. A prova no processo trabalhista. São Paulo: LTr, 1997.
5 MALTA, Crhistóvão Piragibe Tostes. A prova no processo trabalhista. São Paulo: LTr, 1997.
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